Arbitragem de Litígio de Consumo

Centros_ArbritragemFoi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos – Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.

Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.

Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.

Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor

Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 março de 2016, devendo esta informação ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro.

Sanções e Coimas

As empresas, que não cumpram esta obrigação, podem ser alvo de processos de contraordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas coletivas.

Como prestar esta informação nos documentos emitidos pelo PHC CS Gestão desktop

De forma a cumprir com esta obrigação e, tendo em conta que a mesma apenas se aplica a consumidores finais, a informação pode ser criada através das seguintes opções:

  1.  Criação de campos de utilizador cujo objetivo será a inserção do nome do Centro de Arbitragem e do website do mesmo.
    Estes campos devem ser incluídos na impressão dos documentos, usando a propriedade “imprimir quando”, para que sejam impressos apenas quando o documento for emitido a um consumidor final.
  2. Criar um texto fixo no IDU dos documentos com a informação do Centro de Arbitragem e do respetivo website, usando a propriedade “imprimir quando”, para que seja impresso apenas quando o documento for emitido a um consumidor final.

 

Fonte: www.phc.pt

 
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